AGRAVO – Documento:7065474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087166-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GROMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada no cumprimento de sentença de honorários advocatícios n.º 5061079-98.2025.8.24.0930, contra si ajuizado por OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS, cujo teor abaixo transcreve-se: [...] ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação à penhora. a) Preclusa essa decisão, expeça-se alvará do valor bloqueado para a parte exequente, observando os dados indicados no evento 1.
(TJSC; Processo nº 5087166-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087166-68.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GROMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada no cumprimento de sentença de honorários advocatícios n.º 5061079-98.2025.8.24.0930, contra si ajuizado por OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS, cujo teor abaixo transcreve-se:
[...] ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação à penhora.
a) Preclusa essa decisão, expeça-se alvará do valor bloqueado para a parte exequente, observando os dados indicados no evento 1.
b) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. (evento 36 - 2G).
Em suas razões de inconformismo (evento 1 - 2G), a empresa executada asseverou ter havido bloqueio judicial no montante de R$ 18.363,37, atingindo valores indispensáveis à manutenção das suas atividades empresariais, as quais envolvem fabricação e comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria. Sustentou que dita constrição inviabiliza obrigações essenciais, como aquisição de matéria-prima, pagamento de empregados, energia elétrica, tributos e conservação de maquinário, comprometendo empregos diretos e indiretos. Referido comando, no seu entender, viola o princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805 do CPC), além de vulnerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sustentou, ainda, estar respaldada em precedentes do TRF4 a possibilidade de desbloqueio dos valores, porquanto em caráter excepcional, pois sua retenção compromete a função social da empresa e a livre iniciativa, fundamentos constitucionais de proteção à atividade econômica. Derradeiramente, requereu a concessão liminar de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão combatida e o provimento "in totum" ao reclamo, a fim de declarar a impenhorabilidade do montante constrito e determinar o seu imediato desbloqueio ou, subsidiariamente, proibir o levantamento pela parte agravada até ulterior deliberação.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário.
Inicialmente, consigna-se comportar o presente recurso julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
A rebeldia cinge-se unicamente na indispensabilidade de reconhecimento da intangibilidade da quantia penhorada pelo SISBAJUD, excepcionando-se reivindicação calcada em suposto excesso de execução, questão não ventilada pela parte devedora.
Em sua insurgência, a agravante aduz que a constrição judicial em comento inviabiliza o adimplemento de obrigações basilares à continuidade de sua atividade empresarial, tais como a aquisição de insumos, a quitação da folha de pagamento, o custeio de energia elétrica, a manutenção do parque fabril e o recolhimento de tributos, circunstâncias que, por conseguinte, comprometem postos de trabalho diretos e indiretos.
Conforme consignado pela própria parte, "o bloqueio atingiu valores indispensáveis à manutenção das atividades empresariais da Executada, que atua há anos no ramo de fabricação de móveis (...). Trata-se de indústria de transformação, cuja operação exige fluxo de caixa constante para aquisição de matéria-prima, pagamento de empregados, energia elétrica, manutenção de maquinário e tributos" (evento 1, INIC3 - 2G, p. 3).
Verberou, ainda, que a manutenção de indisponibilidade do numerário afronta o princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 805 do Código de Ritos, bem como vulnerava os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Defendeu ostentarem os valores constritos natureza impenhorável, porquanto sua retenção compromete a função social da empresa e a livre iniciativa, pilares constitucionais asseguradores da preservação da atividade econômica.
Inobstante o labor argumentativo da parte devedora, a decisão recorrida merece ser confirmada. Explica-se.
Para a jurisprudência dominante, a melhor resolução da controvérsia encontra-se alinhada àquela jungida em primeira instância. Isso porque, nas situações como a dos presentes autos, exige-se a demonstração de que o valores penhorados eram, ao tempo da constrição, os únicos recursos financeiros de que a empresa dispunha para efetuar os pagamentos de suas obrigações empresariais. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS NA EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.012 DO STF. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IRREFUTÁVEL DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXISTÊNCIA DE DESPESAS E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO QUE, TODAVIA, NÃO COMPROVAM QUE OS VALORES PENHORADOS ERAM O ÚNICO RECURSO FINANCEIRO DE QUE A EMPRESA DISPUNHA PARA EFETUAR OS PAGAMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028057-60.2024.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 23/7/2024). (sem grifos no original)
Os demais julgados também espelham situações inferidas na espécie, como, por exemplo, a constatação de que o manto protetivo da impenhorabilidade não figura de maneira extensível, ou seja, de que sempre serão valores resguardados pelo texto infraconstitucional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. PRETENSO DESBLOQUEIO, SOB O PÁLIO DE SE TRATAR DE VERBA INTANGÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NUMERÁRIO CLASSIFICADO COMO DO ATIVO CIRCULANTE E DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO. CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA. APLICAÇÃO DO ART. 835 DO CPC. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO.O FATO DE SE TRATAR DE MICROEMPRESA OU A ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ABARCOU CAPITAL DE GIRO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DAS SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS, POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA A EXTENSÃO DA INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 833, X, DO CPC. O VALOR PENHORADO ESTAVA DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE, COMPONDO O ATIVO CIRCULANTE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO DA EMPRESA, SEM COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE DESTINADO EXCLUSIVAMENTE PARA, V.G., O PAGAMENTO DE EMPREGADOS. NÃO SE DUVIDA DE QUE ERA ÚTIL AO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS, COMO QUALQUER VALOR DISPONÍVEL NA CONTABILIDADE DE UMA EMPRESA. TODAVIA, ACOLHER A TESE QUE PRETENDE O DESBLOQUEIO EQUIVALERIA A RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE QUAISQUER VALORES DEPOSITADOS, O QUE VAI DE ENCONTRO ÀS DIRETRIZES QUE REGEM A EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055596-69.2022.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/6/2023). (sem grifos no original)
Por fim, relativamente ao exame das provas, estas são próprias de caso a caso. Desse modo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, LASTREADA EM TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISTEMA BACENJUD - PENHORA DE DINHEIRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONSTRIÇÃO DO FATURAMENTO DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A QUANTIA SE REFERE À RECEITA OBTIDA COM A VENDA DE PRODUTOS NO MERCADO, CONSUBSTANCIANDO, ASSIM, O CAPITAL DE GIRO - CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NO SENTIDO DE QUE A MEDIDA IMPACTOU NA ADMINISTRAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA A PONTO DE LHE OBSTACULIZAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL - CPC, ARTS. 333, INC. I, 655, INCS. I E VII, 655-A, CAPUT E § 3º, E 677 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003891-3, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 15/12/2015). (sem grifos no original)
Sopesados esses parâmetros, o argumento de que o bloqueio havido inviabiliza a manutenção das atividades empresariais não pode ser aceito. Sequer há provas do lucro efetivo auferido no exercício em que deflagrada a indisponibilidade do numerário (set/2025).
Ainda que a executada tenha juntado holerites para demonstrar o pagamento regular das obrigações trabalhistas, tal circunstância não se relaciona diretamente com o bloqueio realizado nos autos. Isso porque o valor constrito não ultrapassa R$ 20.000,00, montante significativamente inferior à soma indicada pela própria empresa como necessária para honrar a folha salarial, qual seja, aproximadamente R$ 119.848,07. Tal disparidade evidencia que a retenção não possui potencial para inviabilizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, revelando-se inverídico o argumento de que seria ela a causa do eventual inadimplemento. Assim, não se configura a excepcionalidade exigida para afastar a penhora.
A mera indicação de inexistência ou insuficiência de lucros no exercício de 2024 e 2025 não desnatura a validade do crédito pretendido pela parte exequente, visto que a excussão de valores necessariamente atua em desfavor do patrimônio do devedor, impondo-lhe detração de valores, desiderato próprio de postulação forçada e em dinheiro (CPC, arts. 513 e 835).
As consequências do risco da atividade empresarial, daí advindos, não podem ser transferidos ao detentor do crédito, porque este age na legitimidade da cobrança outorgada por título judicial passado em julgado. Ou seja, não incumbe à recorrida aferir as derivações advindas da constrição.
A propósito, a impenhorabilidade em si, ditada pelo art. 833 do CPC, assim revela:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Na hipótese em exame, portanto, não se mostra viável aferir o contexto pretendido pela insurgente. Como dito alhures, seria imprescindível analisar minuciosamente toda a contabilidade da empresa, com demonstração robusta das receitas e despesas, bem como a apresentação de extratos de todas as contas bancárias, elenco de bens móveis e imóveis, e outros dados suplementares alusivos ao acervo patrimonial da sociedade. Sem esse arsenal consistente, não há como comprovar de forma indubitável a destinação específica dos valores bloqueados ao pagamento de salários e encargos trabalhistas e, portanto, reconhecer a impenhorabilidade invocada.
De forma geral, a jurisprudência reconhece a impenhorabilidade dos montantes depositados em contas bancárias de pessoas jurídicas quando demonstrado, de maneira inequívoca, que tais recursos se destinam ao pagamento de salários dos empregados. Todavia, essa proteção não é automática: exige prova robusta e documental, a cargo do devedor, que evidencie que a quantia constrita estava efetivamente reservada (aprovisionada) para a remuneração dos colaboradores. Na ausência dessa comprovação clara, prevalece o princípio da efetividade da execução.
Logo, indene o desfecho aplicado pelo Togado singular, na conformidade dos julgados desta e. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DA DEVEDORA DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. RECLAMO DA FAZENDA PÚBLICA.IMPENHORABILIDADE. NUMERÁRIO BLOQUEADO EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA QUE SERIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 833, IV, DO CPC ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. NO CASO, PORÉM, INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO À ESPECÍFICA DESTINAÇÃO DO DINHEIRO. PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS TAMPOUCO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEVEDORA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DA CONSTRIÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO A QUO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5051049-15.2024.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 5/12/2024). (sem grifos no original)
E:
APELAÇÃO.TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA N. 16010267383. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD.VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA, REJEITANDO A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.INSURGÊNCIA DA EMPRESA FABRICANTE DE MÓVEIS.ALMEJADA LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A QUANTIA CONSTRITADA DESTINA-SE AO PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL DOS FUNCIONÁRIOS, E DEMAIS DESPESAS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.TESE INSUBSISTENTE.IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR IMPENHORÁVEIS OS VALORES TORNADOS INDISPONÍVEIS, QUANDO NÃO DEMONSTRADO O ESPECÍFICO PROVISIONAMENTO.CARÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO.ÔNUS QUE RECAI SOBRE A SOCIEDADE COMERCIAL EXECUTADA.MANUTENÇÃO DO ATO CONSTRITIVO, SOBRETUDO QUANDO A QUANTIA BLOQUEADA SE ENCONTRA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA, COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO E SEM COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE EXCLUSIVAMENTE PROVISIONADA PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001552-06.2020.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 14/9/2021). (sem grifos no original)
Bem como:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEVEDOR - PESSOA JURÍDICA - PENHORA - VALORES EM CONTA BANCÁRIA - VERBA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE FUNCIONÁRIOS - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - IMPENHORABILIDADE - DESCABIMENTO. Em regra, são impenhoráveis os valores existentes em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica devedora, quando "comprovadamente destinados ao pagamento de salário" de seus funcionários (AREsp n. 1.420.387, Min. Benedito Gonçalves). A declaração de impenhorabilidade, no entanto, imprescinde de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que a quantia penhorada realmente estava aprovisionada para o pagamento da remuneração de seus colaboradores, senão, deve ser mantida a constrição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049248-69.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 9/11/2021). (sem grifos no original)
Igualmente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA PECUNIÁRIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD.RECURSO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO BLOQUEADO (CORRESPONDENTE A R$ 81.183,85 (OITENTA E UM MIL, CENTO E OITENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), SOB A ASSERTIVA DE SE TRATAR DE VERBA IMPRESCINDÍVEL PARA O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE SEUS COLABORADORES. IMPROCEDÊNCIA. CAPITAL DE GIRO. ATIVO FINANCEIRO QUE NÃO FIGURA NO ROL DE BENS E CRÉDITOS IMPENHORÁVEIS DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA A DEMONSTRAR A EFETIVA ESSENCIALIDADE DO VALOR BLOQUEADO PARA O PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL E, PORTANTO, PARA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052299-88.2021.8.24.0000, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 9/12/2021). (sem grifos no original)
Por derradeiro, verifica-se não ter a decisão impugnada procedido ao arbitramento de estipêndio patronal em favor do procurador de qualquer das partes, de sorte que a majoração dos honorários advocatícios encontra óbice intransponível em tal circunstância, nos moldes do entendimento assentado pelo Superior , nega-se provimento ao recurso.
E, ainda, tendo em vista que o presente aresto derivou de apreciação exauriente dos argumentos da agravante, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado no inconformismo, inviabilizando o seu conhecimento no ponto.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065474v16 e do código CRC 32d51807.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:41:42
5087166-68.2025.8.24.0000 7065474 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:18.
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